sábado, maio 09, 2009

Aposentadoria de policiais civis

Tão logo iniciou o atual governo estadual, os sindicatos de delegados e policiais civis encaminharam um anteprojeto de lei a governadora tratando da concessão da aposentadoria voluntária aos 30 anos de serviço, pois trata-se de matéria de competência exclusiva do Executivo. Desde 1985, com o advento da Lei Complementar nº 51, policiais federais e rodoviários federais e policiais civis de todo o Brasil passaram a pleitear suas aposentadorias com base na referida lei. O legislador se mostrara sensível em jubilar o servidor policial aos trinta anos de serviço, desde que contasse, pelo menos vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, possibilitando a maior renovação do efetivo em oposição a um contingente fisicamente envelhecido, comprometendo a eficácia da prestação de um serviço voltado à segurança pública, principalmente no combate ao crime organizado, reconhecendo que seus integrantes desempenham uma atividade perigosa, de risco, tensão constante, estresse, empregando conjuntamente os esforços físico e mental, situação que se estende, inclusive, aos períodos de folga, pois grande parte das atribuições (investigações) não pode cessar, diferentemente da maioria das demais profissões. Mas, a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003 os institutos de previdência estaduais e respectivos tribunais de contas entenderam que a referida lei fora revogada, passando a adotar a regra de aposentadoria dos demais servidores. Nesse tempo governadores de alguns Estados enviaram às respectivas assembléias legislativas mensagens concedendo a aposentadoria especial para o policial civil, resultando em aprovação de leis com teor idêntico a da referida lei complementar tida como revogada. Diante desse injusto e contraproducente entendimento algumas entidades de âmbito federal representativas de policiais provocaram manifestação do Tribunal de Contas de União que em sessão do dia 11 de março deste ano, firmou o entendimento que a Lei Complementar 51/85 fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim como pelas Emendas Constitucionais 20, 41 e 47, que trataram sobre o serviço público, continuando, por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada ou modificada por nova lei complementar federal, subsistindo, portanto, a regra de previsão de aposentadoria especial de que trata a referida lei complementar. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal já havia decidido na ADIn 3817-DF. Observando o efeito vinculante da matéria, o Tribunal de Contas do Estado do Pará, em sessão ocorrida no dia 07 do corrente, quando em seu plenário estavam presentes membros dos sindicatos de delegados e dos servidores da Polícia Civil e este delegado, decidiu adotar a decisão da corte federal de contas, observando que, em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos envolvendo exclusivamente a questão atinente à não recepção da Lei 51/85 sejam considerados legais, por relação, ainda que contenham pareceres divergentes, atingindo, inclusive processos julgados há mais de cinco anos. A governadora Ana Júlia Carepa perdeu uma grande oportunidade de fazer jus a seu slogan “Pará Terra de Direitos”. Se vier sancionar lei nesse sentido irá chuviscar no alagado, pois, o TCE-PA se incumbiu do resgate histórico desse direito, mudando seu então entendimento para a satisfação da categoria policial civil paraense.
(texto publicado em O LIBERAL, Belém - PA, edição de 08/05/2009.

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