sexta-feira, maio 20, 2011



Uma fiança de R$ 109 milhões


Quem, em nosso País, iria arbitrar e quem iria pagar uma fiança de tamanho valor? Isso é coisa para a Europa e ao país presidido por Barack Obama, os States, dirão alguns desavisados. Mas, isso pode acontecer aqui em Pindorama, é factível mesmo parecendo ficção. E essa realidade está próxima a ser viabilizada daqui a 45 dias! Atualmente o valor máximo que uma autoridade policial pode arbitrar de fiança é de R$ 10.900,00, equivalente a 20 salários mínimos (SM), conforme estabelece a alínea “b”, do artigo 325 do Código de Processo Penal. Na via judicial a fiança aumenta o limite para R$ 54.500,00, equivalente a 100 SM, conforme a alínea “c” do mesmo artigo e código, podendo ser acrescida até o décuplo (dez vezes), o que daria 1.000 salários mínimos, atualmente em R$ 545 mil, conforme dispõe o inciso II do § 1º, do mesmo artigo. Não tenho conhecimento que algum juiz tenha chegado a esse teto máximo, alcançando atualmente mais de meio milhão de reais, como fiança para propiciar a liberdade de alguém preso. A situação mudará consideravelmente! Com a recente alteração no referido código, através da Lei nº 12.403, sancionada no dia 4/5/2011, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte e com prazo de 60 dias após a publicação para entrar em vigor, os valores de fiança no Brasil se parecerão com o que ocorre nos países do chamado Primeiro Mundo, onde as fianças são milionárias, como ocorreu ontem com Dominique Strauss-Kahn, um dos homens mais importantes do mundo, ex-diretor-gerente do FMI, que ficou de ser liberado na manhã de hoje de uma cela para prisão domiciliar depois de o juiz ter aceitado a fiança de US$ 1 milhão proposta por Dominique, além de outros US$ 5 milhões em bens dele como garantia e dos documentos de viagem. Portanto, a partir do dia 4 de julho, mês das férias escolares, conforme a nova lei, a autoridade policial poderá fixar a fiança em até R$ 54,5 mil, podendo esta chegar até em R$ 54,5 milhões. Isto mesmo! É o que dispõe a nova redação da lei à inteligência do art. 325 (o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites), I (de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos), combinado com o § 1º (se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:), inciso III (aumentada em até 1.000 vezes). E quanto a alçada do juiz, na mesma proporção da autoridade policial, mas com outros valores, conforme reza o dito art. 325, inciso II (de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos) e combinado com o já mencionado inciso III que aumenta em até mil vezes. Portanto, o delegado poderá arbitrar a fiança em até R$ 54,5 mil e chegar a R$ 54,5 milhões. E o juiz poderá fixar a fiança em até 200 salários mínimos (R$ 109 mil) e chegar a R$ 109 milhões, sempre dependendo da condição econômica do processado. A situação que parece clara como a luz solar traz suas complexidades, dúvidas e desafios, precisando de aplicação criteriosa, equilibrada e muito mais do que se espera das autoridades. Talvez nem vingue, pois, como já dito e repetido, inclusive por um ex-presidente da República, “umas leis pegam e outras não”. Quem irá aplicar e quem irá pagar o máximo? Os tribunais estão aí para dirimir os conflitos quanto a interpretação e aplicação da lei.

Nenhum comentário:

Salmo 133 - A excelência do amor fraternal - 08/05/2020

Lá pelo ano de 2000 eu fiz uma melodia para o Salmo 133, um salmo que eu já lera muito e que me levou a dar o nome HERMOM ao meu primeiro fi...